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25 de Março de 2024

DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista)

Confira as mudanças no DET e suas implicações

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Fonte: MTM Engenharia e Consultoria
O Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) representa uma mudança significativa no modo como a Inspeção do Trabalho se comunica com os empregadores. Instituído pela Portaria MTE nº 3.869/2023, o DET é agora o meio oficial para comunicação e prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e as empresas, independente de sua natureza ou porte, inclusive para aquelas que não possuem empregados.
 
Desde 1º de março de 2024, empresas dos grupos 1 e 2 são obrigadas a acessar regularmente o DET, e a partir de 1º de junho, será a vez das empresas do grupo 3 e 4, pois é por meio dele que as notificações e comunicações trabalhistas são enviadas pelos auditores fiscais. Esta medida é parte de uma iniciativa que visa modernizar e digitalizar os processos de fiscalização, trazendo-os para o ambiente online.
 
O DET oferece uma série de funcionalidades e serviços digitais que visam facilitar a interação entre a Administração Pública e os administrados. Além de ser um canal para recebimento de orientações, informações e conselhos técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista, o DET também permite que os empregadores consultem informações sobre fiscalizações registradas no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e acompanhem os trâmites de processos administrativos trabalhistas.
 
Uma das principais finalidades do DET é simplificar os procedimentos relacionados ao pagamento de multas administrativas e obrigações trabalhistas. Além disso, o DET oferece ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de autodiagnóstico trabalhista e avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho.
 
É importante ressaltar que, através do DET, os auditores fiscais passarão a efetuar as notificações trabalhistas referentes às obrigações de saúde e segurança do trabalho. Multas relacionadas a eventos do eSocial que impactam nos direitos trabalhistas dos empregados podem ser comunicadas através do DET, que ainda inclui multas relacionadas ao LTCAT, PPP e eventos do eSocial em 2024.
 
Para acessar o DET, os empregadores devem autenticar-se utilizando o login único na conta GOVBR. Uma vez logados, eles podem cadastrar um endereço de e-mail para receber mensagens na caixa postal do DET, onde serão enviados atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações e decisões proferidas no contencioso administrativo.
 
Em resumo, o DET é uma ferramenta fundamental para empresas que desejam manter-se atualizadas e em conformidade com as obrigações trabalhistas. Não apenas simplifica e agiliza os processos de comunicação com a Inspeção do Trabalho, mas também oferece uma série de recursos e serviços digitais que visam facilitar o cumprimento da legislação trabalhista. Portanto, é essencial que os empregadores estejam atentos e façam uso regular do DET para evitar possíveis penalidades e garantir a conformidade de suas operações.
 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
 
A Portaria MTE nº 3.869, de 21 de dezembro de 2023 (DOU de 22.12.2023), alterou dispositivos e acrescentou artigos à Portaria MTP nº 671/2021 para disciplinar a utilização do Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET como instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e o empregador.
 
O DET permite a comunicação eletrônica entre a Inspeção do Trabalho e o empregador, a fim de cumprir o disposto no artigo 628-A da CLT (incluído pela Lei nº 14.261/2021), segundo o qual:
 
“Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:
 
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
 
II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
 
§ 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
 
§ 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.”
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