Introdução
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido a trabalhadores expostos a agentes nocivos que possam comprometer a saúde ou a integridade física. Mas e quando o risco não está listado no Decreto 3.048/1999? A boa notícia é: a ausência na lista não significa ausência de direito.
A Norma Não Acompanha a Realidade
O Decreto 3.048/99 traz uma lista de agentes físicos, químicos e biológicos que justificam a concessão da aposentadoria especial. No entanto, muitos ambientes de trabalho exercem riscos evidentes, mas não estão atualizados na norma.
Um exemplo é a exposição contínua ao trabalho em zona de risco de alta tensão.
A Realidade Prevalece Sobre a Forma
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece que o direito deve proteger a realidade do trabalho, mesmo quando a norma regulamentadora é omissa. O princípio da prevalência da realidade, previsto na CLT, é frequentemente utilizado por juristas para fundamentar esse tipo de demanda.
O Papel da Prova Técnica
Mesmo que o agente nocivo não esteja no anexo do decreto, é possível comprovar a exposição por meio de LTCAT, laudos periciais, PGR ou PPP. A jurisprudência tem reconhecido esse direito com base na exposição habitual e permanente a riscos.
O STF e a Ampliação de Direitos
A jurisprudência do STF e do STJ caminha para o entendimento de que a aposentadoria especial é um direito social e deve ser interpretado com foco na proteção da saúde e da dignidade humana (RE 788.092).
Conclusão
A ausência do agente nocivo no Decreto 3.048 não impede o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. O que importa é a prova da exposição habitual a riscos reais e relevantes, ainda que não estejam formalmente regulamentados.
Se seu ambiente de trabalho proporciona risco, mesmo que não listado no decreto, busque orientação técnica e jurídica especializada.
Observação final
Lembrando que compete ao Advogado a interpretação jurídica, e não a Engenheiros, Médicos ou outros profissionais, sendo assim os LTCATs devem basear-se para fins técnicos no anexo IV do Decreto 3.048 em sua caracterização, porém não há impedimento para maior abrangência fornecendo os elementos necessários mais abordagens como a jurídica.